Com a grande incidência de queimadas em áreas agrícolas nos últimos meses no Brasil, os produtores enfrentam não apenas o desafio de lidar com os danos ao solo e à produtividade, mas também o risco de receber multas por queimadas dos órgãos ambientais.
Muitas vezes, o fogo pode fugir do controle ou até mesmo ser causado por ações criminosas, deixando o produtor em uma situação delicada, com prejuízos financeiros e ameaças ao meio ambiente.
Neste artigo, vamos mostrar o que você, produtor rural, precisa saber para prevenir incêndios, evitar multas e se defender legalmente em casos de penalização. Leia e proteja sua propriedade!
Fogo sobre terra… O impacto das queimadas no agronegócio
O nosso país está sofrendo os impactos de uma das piores secas de sua história, resultando graves incêndios em diversas regiões do seu imenso território.
Muitos destes são resultantes de causas naturais, outros são provocados por ações indevidas, como a execução de queimadas que fogem ao controle, outros mais, infelizmente, são resultantes de ações dolosas.
Não resta dúvida de que o fogo sem controle causa inúmeros prejuízos econômicos, ambientais e sociais, os quais terminam sendo compartilhados, direta ou indiretamente, por toda a nação.
Por esta razão, o monitoramento para a identificação, localização e suporte à elaboração de medidas preventivas e de controle prescinde de uma atuação conjunta do todos os atores interessados na resolução dos problemas associados aos incêndios no campo.
Neste sentido, sugerimos explorar – para melhor proveito – o vasto conteúdo de informações sobre o assunto no portal do Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais (INPE) a este dedicado.
Cabe ressaltar que, no período compreendido entre setembro de 2023 e setembro de 2024 (mês em que se dá o pico da temporada de incêndios), segundo dados do Global Forest Watch, houve 142.522 alertas de incêndios de alta confiança, caracterizando uma situação anormalmente alta no ano em curso, quando comparamos estes números em relação aos parâmetros de referência (Figura 1).
O fogo, apesar de ser uma prática ancestral visando o preparo do solo para o cultivo, a longo prazo ou quando em repetições sucessivas traz uma série de prejuízos à agricultura. Dentre os quais podemos citar:
- Compromete o processo de reciclagem natural dos nutrientes do solo;
- Provoca a redução da biodiversidade local, por provocar a morte de animais e plantas;
- Comprometem algumas cadeias alimentares, pelo deslocamento, fuga ou eliminação de alguns predadores naturais;
- Impacta o ciclo hidrológico, seja pela destruição de nascentes ou alteração de seus cursos, bem como pela alteração dos fluxos atmosféricos e alterando a capacidade de retenção de umidade junto ao solo;
- Além, é claro, do impacto da fumaça sobre a qualidade do ar e, nesta esteira, quanto aos agravos provocados ao trato respiratório dos animais superiores. Ou seja, na condição de saúde humana e de animais de criação diversos;
- Por fim, cabe citar os danos indiretos, como os causados ao sistema de distribuição de energia elétrica, cuja interrupção e instabilidade no fornecimento pode gerar inúmeras perdas em várias dimensões sociais.
Dados levantados pelo Monitor do Fogo dão conta que, no Brasil, de janeiro a agosto de 2024, de acordo com os registros mensais efetuados, as áreas queimadas totalizaram 11.396.079 ha. No mês de agosto do presente ano, estas foram concentradas nos seguintes estados:
Efeitos sobre a população afetada pela fumaça
O Brasil enfrenta uma crise ambiental severa, devido às queimadas, com grave impacto na biodiversidade, economia e saúde pública, especialmente em áreas afetadas, onde a população sofre com doenças respiratórias.
A queima da biomassa em florestas ou campos agrícolas resulta no lançamento de vários gases poluentes na atmosfera, subprodutos da queima, como o monóxido (CO), o dióxido de carbono (CO2), o dióxido de enxofre (SO2) e hidrocarbonetos, além de grande quantidade de material particulado, que afetam a qualidade do ar.
A exposição aguda à fumaça das queimadas de um indivíduo a estes materiais pode resultar em sintomas como: dores de cabeça, irritação nos olhos, nariz e garganta, dificuldades para respirar, provocar tosse seca, rouquidão, lacrimejamento e, ainda, dermatites, além de provocar cansaço e quadros de ansiedade em razão do estado geral de saúde e, nos casos mais graves, até mesmo à morte.
O monóxido de carbono (CO), que compõe cerca de 80% da fumaça, tem alta afinidade com a hemoglobina no nosso corpo – o que leva à formação da carboxiemoglobina (COHb) -, comprometendo a oxigenação do sangue e causando asfixia e resultando em graves ameaças à saúde dos indivíduos em curto espaço de tempo, sobretudo junto a idosos e crianças, que devem ser, tanto quanto possível, afastados de potenciais exposições.
Entre julho e novembro aumentam a incidência de queimadas por todo o país, especialmente em razão da limpeza e preparo do solo para a agricultura, na renovação das pastagens ou na eliminação de pragas, sendo extremamente prejudicial para o meio ambiente e para as pessoas, como visto acima.
Penalidades e Multas por queimadas e incêndios no Brasil
Quando falamos sobre o uso do fogo em áreas agrícolas ou florestais, é importante compreender que existe uma diferença entre queimada controlada e incêndio. Embora ambos envolvam a presença do fogo, seus propósitos, efeitos e regulamentações são bastante distintos (Figura 3).
O uso do fogo como elemento de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, é chamado de queimada controlada.
A legislação não a proíbe, mas a prática é desestimulada pelos pesquisadores e técnicos dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, dado que interferem na qualidade do ar, na formação de chuvas, na física, na química e na biologia do solo, tornando-o mais pobre.
O fogo e a fumaça também afetam os animais e a saúde das pessoas, além de provocar a destruição de redes de eletricidade e cercas, bem assim, aumentando os riscos de acidentes rodoviários.
Independentemente da finalidade, para se realizar uma queimada controlada é necessário obter autorização do Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, observando as recomendações técnicas sobre a umidade do ar, a direção dos ventos, a geografia do terreno e o tipo de material orgânico a ser queimado.
Ademais, é necessária a preparação dos aceiros – que são escavações ao longo das cercas e divisas da terra, onde a vegetação é removida, com a finalidade de prevenir a passagem do fogo – nas áreas a serem queimadas.
Quem fizer uso do fogo de forma irregular ou provocar danos à natureza está sujeito à fiscalização do poder público, que poderá autuar os responsáveis, lavrando multas, embargando e interditando a propriedade; e em certos casos poderá até levar o infrator à prisão.
É preciso compreender que nem toda presença de fogo em uma área ou ambiente é incêndio.
Incêndio é o fogo que foge ao controle humano, no tempo e no espaço, sendo, portanto, evento indesejado, com o surgimento e alastramento descontrolado do fogo, cujas consequências podem se dar no plano humano, causando inclusive mortes e no plano material, cujas perdas podem resultar, até mesmo, na interrupção e no encerramento das atividades de uma organização.
Deveras, a Lei n° 9.605/98, que regula os Crimes Ambientais no Brasil, e o Decreto n° 3.179/99, que regulamentou a Lei anteriormente mencionada, bem assim o recente Decreto n° 12.189/2024,impõem multas conforme as seguintes situações:
- R$ 10 mil por hectare ou fração quando as queimadas são realizadas em florestas ou em outras vegetações nativas;
- R$ 5 mil por hectare ou fração em caso de queimadas em florestas cultivadas,
- R$ 3.000,00 por hectare ou fração para uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização.
Se os incêndios ocorrerem em terras pertencentes aos índios, a multa terá o seu valor dobrado conforme estabelecido no artigo 60, inc. I e II do Decreto n° 12.189/2024. A mesma situação, de dobra do valor da multa, acontecerá para as infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
Para além do acima exposto, o Código Florestal brasileiro, determina que a permissão para o uso do fogo é estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Outras penalidades e Legislação sobre o Uso Irregular do Fogo
O uso do fogo de forma controlada, conhecido como queimada, é disciplinado pela Portaria n° 94-N/1998, do Ibama. O cidadão que desejar fazer uso do fogo em sua propriedade estará obrigado a procurar antes o órgão ambiental do seu estado ou a unidade do Ibama mais próxima, sob pena de multa, além de outras reprimendas.
Outra importante Lei a ser observada para a eventual prática de queimadas é a de n° 6.938/81, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente e as penalidades pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Em caso de incêndio, o Código Penal Brasileiro prevê penas para quem causá-lo, mesmo que acidentalmente, sendo certo que o incêndio pode se relacionar a crimes como homicídio qualificado (quando o fogo resulta em morte), lesões corporais (simples e graves), e perigo para a vida ou saúde de outros.
Além disso, no Código Penal brasileiro, o dano ao patrimônio é comum, dado que incêndios podem destruir propriedades. O artigo 250 da legislação penal tipifica o crime de incêndio, incluindo incêndios em lavouras, pastagens, matas ou florestas, destacando a gravidade dessas ações. Outros crimes relacionados incluem a subtração ou inutilização de material de salvamento e a poluição de água potável.
Neste cenário, a prática e a realização de compliance ambiental surge como uma abordagem central na prevenção e mitigação de desastres, demandando um esforço conjunto entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil, todos voltados para o bem comum ao nosso meio ambiente.
Assim, o fortalecimento de instituições que compõem o Sisnama, isto é, o Ibama, o ICMBio e as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente exercem funções essenciais na fiscalização e no controle de atividades que podem causar incêndios de grandes proporções, além dos Bombeiros e da Defesa Civil é fundamental para garantir a aplicação eficaz das leis ambientais de modo a tornar o ambiente mais resiliente.
Lei Federal nº 14.944/2024 e a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo
Fenômenos meteorológicos, como sabemos, são cíclicos e seus efeitos podem se estender por períodos sobre os quais a humanidade tem mínima condição de interferência ou quiça intervenção. Logo, é preciso atuar na esfera do território para que os seus efeitos não ganhem intensidade. Ações orientadas por normas, que determinam comportamentos em sociedade, é uma das medidas para tal finalidade.
Neste sentido, é preciso destacar a recente edição da Lei Federal nº 14.944/2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a finalidade de disciplinar e promover a coordenação interinstitucional para o manejo do fogo no Brasil.
A mencionada política busca reduzir a incidência e os danos dos incêndios florestais, reconhecendo o papel ecológico do fogo em certos ecossistemas, respeitando os saberes tradicionais de uso do fogo por comunidades indígenas e tradicionais.
A novel legislação define conceitos como incêndio florestal, queima controlada e prescrita, e uso tradicional do fogo, estabelecendo diretrizes para o manejo integrado do fogo. Este manejo envolve a cooperação entre União, Estados, Municípios, sociedade civil e entidades privadas para implementar condutas que reduzam emissões de gases de efeito estufa, conservem a biodiversidade e minimizem a severidade dos incêndios.
Os princípios da política nacional de manejo integrado do fogo incluem a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos, a promoção da sustentabilidade, a proteção da biodiversidade e o respeito às práticas culturais tradicionais.
As diretrizes realçam a gestão integrada e participativa, priorizando investimentos em pesquisas e tecnologias para substituir gradativamente o uso do fogo por práticas sustentáveis.
A legislação cria, também, o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que será responsável pela coordenação de ações, propondo normas para a implementação da política da gestão do fogo, passando a exigir planos de manejo, programas de brigadas florestais e o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo). A sua inobservância gerará a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo uso irregular do fogo.
Por fim, mas não menos importante, a nova lei preconiza 02 (duas) diretrizes, a saber:
- a integração e coordenação de instituições; e,
- a gestão participativa e compartilhada.
A diretriz de integração e coordenação visa unir esforços entre instituições públicas e privadas, além da sociedade civil, para promover o manejo integrado do fogo.
Este enfoque busca criar uma rede colaborativa que maximize recursos, conhecimentos e capacidades para enfrentar os desafios dos incêndios florestais, além de permitir uma maior fiscalização das multas impostas decorrentes da prática ilegal das queimadas no Brasil.
Queimada controlada: Como fazer de forma legal?
Como já explicado, a queimada controlada é uma técnica de uso planejado e monitorado do fogo, aplicada para fins agrossilvipastoris em áreas específicas. De acordo com o IBAMA é essencial seguir os seguintes passos para garantir a legalidade e a segurança da queimada controlada:
- Solicitação de Autorização: Antes de realizar a queima controlada, o produtor deve solicitar autorização ao órgão ambiental estadual ou, em áreas de conservação, ao ICMBio.
- Cuidados e Planejamento:
- Planejamento da Queima: Elaborar um plano que inclua as técnicas e equipamentos a serem utilizados, além de designar uma equipe treinada.
- Reconhecimento da Área: Avaliar o material a ser queimado e organizar a vegetação em leiras.
- Criação de Aceiros: Preparar aceiros de no mínimo três metros para limitar a ação do fogo.
- Recomendações Durante a Queima:
- Condições Favoráveis: Realizar a queima em períodos de temperatura amena e pouco vento.
- Monitoramento: Manter uma equipe acompanhando o processo até a total extinção do fogo. Caso o fogo se alastre, acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros (193).
- Restrições Legais:
- A queima controlada é proibida em florestas, áreas de vegetação, e em distâncias específicas de infraestruturas como linhas de transmissão, subestações, rodovias e aeródromos.
- Verificar as normas estaduais e o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que regulamenta a queima controlada.
- Períodos Proibitivos: Cada estado pode definir um período proibitivo para o uso do fogo, visando reduzir o risco de incêndios florestais. Exemplo:
- Mato Grosso: 1º de julho a 31 de outubro.
- Mato Grosso do Sul: 1º de agosto a 31 de outubro.
O cumprimento dessas práticas não apenas assegura a legalidade da queima controlada, mas também minimiza o risco de incêndios fora de controle.
Como contestar multas relacionadas a incêndios
Diante de tudo o que foi apresentado acima, importante destacar que os órgãos ambientais, dentre as suas atribuições, fiscalizam e sancionam aqueles que forem considerados responsáveis por práticas que geram degradação ambiental.
Os produtores rurais têm sido frequentemente alvo de autuações e multas administrativas impostas por entidades como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como por órgãos ambientais estaduais e municipais. Contudo, o produtor rural, ao ser autuado, possui direito ao devido processo legal e à ampla defesa, podendo recorrer das penalidades impostas com base nos instrumentos previstos pela legislação vigente.
De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura, a todos os brasileiros, o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos processos administrativos, incluindo aqueles que envolvem sanções ambientais. Assim, o produtor rural autuado tem o direito de contestar a multa imposta e de apresentar suas justificativas e provas dentro dos prazos legais.
O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais e estabelece, em seu artigo 96, §5º, que o autuado pode apresentar defesa ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação. Essa defesa deverá ser endereçada à autoridade competente que aplicou a multa e deve conter todos os elementos que demonstrem a improcedência da autuação ou a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Os fundamentos para a interposição de recurso por parte do produtor rural podem variar conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a alegação de diversos aspectos jurídicos e fáticos, tais como:
- Erro na identificação do infrator: em muitos casos, as autuações são baseadas em denúncias ou levantamentos via satélite, o que pode levar a equívocos na individualização do responsável pela queimada. O produtor rural pode alegar que não foi o autor da conduta ilícita ou que o incêndio teve origem fora de sua propriedade;
- Ausência de nexo causal: A penalidade deve estar vinculada a uma conduta direta do autuado que tenha causado o incêndio. Se o incêndio foi ocasionado por fatores externos ou por terceiros, sem qualquer ação ou omissão do produtor rural, este pode argumentar pela ausência de nexo causal entre sua atividade e o dano ambiental;
- Autorização prévia: Se o produtor rural possuía autorização prévia emitida pelo órgão competente para realizar o manejo de queimadas controladas, conforme estabelecido na legislação ambiental, essa autorização poderá ser apresentada como defesa, desde que os limites e condições impostos tenham sido observados;
- Desproporcionalidade da multa: A multa aplicada deve ser proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, conforme determina o artigo 6º da Lei nº 9.605/1998. O produtor rural pode recorrer solicitando a redução da multa caso esta tenha sido fixada em valor excessivo ou sem consideração das circunstâncias atenuantes previstas na legislação;
- Prescrição da pretensão punitiva: A Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição no âmbito administrativo, estabelece prazos para que a Administração Pública exerça seu poder de punir. Se a autuação ocorrer fora do prazo prescricional, o produtor rural pode arguir a prescrição da infração, resultando na extinção da punibilidade.
O procedimento para recorrer de multas impostas por queimadas é disciplinado pelas normas de cada órgão ambiental. De maneira geral, o recurso deve ser formalizado por meio de uma petição escrita, que contenha:
- Identificação completa do autuado e do auto de infração impugnado;
- Exposição detalhada dos fatos que fundamentam a defesa;
- Fundamentação jurídica, com base na legislação ambiental e nos princípios constitucionais aplicáveis; e,
- Provas documentais ou periciais que comprovem a improcedência da autuação ou que atenuem a responsabilidade do autuado.
Após a apresentação do recurso, o órgão ambiental analisará a peça defensiva e proferirá uma decisão, que pode manter, reduzir ou cancelar a multa. Caso o recurso seja indeferido, o produtor rural ainda poderá interpor novo recurso em instância superior dentro da estrutura do próprio órgão administrativo.
Se a via administrativa for exaurida e a multa for mantida, o produtor rural ainda poderá buscar a tutela judicial para questionar a validade da penalidade imposta. A judicialização de questões ambientais pode envolver pedidos de anulação da multa por vícios formais ou materiais, como a ausência de provas, erros procedimentais ou a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Na esfera judicial, além da análise dos aspectos legais, é possível a produção de provas periciais que demonstrem a inexistência ou a mitigação do dano ambiental, com vistas à revisão da penalidade imposta. A jurisprudência dos tribunais brasileiros vem reconhecendo a importância de que as penalidades ambientais respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em casos que envolvem atividades econômicas essenciais, como a agropecuária.
Ainda, em determinadas situações, o produtor rural pode optar por firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público ou com o próprio órgão ambiental autuador.
O TAC é um instrumento jurídico que permite a regularização das atividades do autuado e o compromisso de adotar medidas para reparar o dano ambiental causado, evitando, assim, a continuidade da aplicação de sanções ou ações judiciais. O cumprimento das obrigações previstas no TAC pode resultar na suspensão ou extinção da multa aplicada, dependendo das condições pactuadas.
Por fim, mas não menos importante, é recomendável que o autuado conte com o suporte de assessoria jurídica especializada, de modo a garantir a plena observância de seus direitos e a melhor estratégia de defesa.
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Referências:
BRASIL. Lei Federal n. 14.944, de 31 de julho de 2024. Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
_____. Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de crimes ambientais.
_____. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente.
_____. Decreto Federal n. 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
_____. Decreto Federal n. 3179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Roteiro metodológico para a elaboração de plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais / Prevfogo. Brasília: Ibama, 2009.
_____. Portaria 94, de 9 de julho de 1998. Institui a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas pastoris e florestais, assim como, com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Queimadas e incêndios florestais: alerta de risco sanitário e recomendações para a população. Brasília: MS, 2020.
ESTADO DE MATO GROSSO. Ministério Público (MPMT). Queimadas e incêndios florestais – efeitos das queimadas na saúde e na natureza. Cuiabá: CAOp Meio Ambiente Natural (MPMT), 2020.
MYERS, Ronald L. Convivendo com o fogo – manutenção de ecossistemas & subsistência com manejo integrado do fogo. Tallahasse: The nature Conservancy – Iniciativa global para o manejo do fogo, 2006.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). Fogo – prevenção e combate no meio rural. Brasília: SENAR, 2018. (Coleção SENAR 227).
TORRES, Felipe T. P. et al. Manual de Prevenção e Combate de Incêndios Florestais. Viçosa: CEMIG, UFV, 2020.
Sobre os autores:
Ana Carolina Lessa
Professora de cursos de Graduação e Pós-graduação
- Advogada há mais de 25 anos
- Mestre em Direito
Antonio Nunes Barbosa Filho
Professor na Universidade Federal de Pernambuco
- Doutor em Engenharia de Produção
- Especialista em Segurança do Trabalho
Como citar este artigo: BARBOSA, A. C. B. L., BARBOSA FILHO, A. N. Multas por Queimadas e Incêndios no Agro: o que o Produtor precisa saber. Blog Agroadvance. 2024. Disponível em: https://agroadvance.com.br/blog-multas-por-queimadas-e-incendios-no-agro/. Data de acesso: xx de Xxx. 20xx.
Respostas de 4
Texto importante, esclarecedor e conscientizador. Parabéns aos atores pela iniciativa altruísta!
Obrigado pelo comentário, Letícia. Siga o blog Agroadvance, informações de primeiríssima linha. Forte abraço
Excelente publicação, um verdadeiro guia passo a passo de como agir com os incêndio que afeta o país.
Obrigado pelo comentário, Edmilson. Ao seu dispor. Forte abraço.