O Agronegócio é um dos mais importantes pilares da economia brasileira, com impacto representativo no PIB nacional. Em 2023, o setor contribuiu com cerca de 23% do PIB do Brasil, destacando-se como um motor essencial para o crescimento do país.
Como o setor é caracterizado por empresas familiares, a difusão da temática da sucessão familiar rural se torna essencial para a sua sustentabilidade e o seu crescimento no Brasil, isso porque, de acordo com um estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), cerca de 70% das empresas do Agronegócio no Brasil são familiares, e destas, apenas 30% chegam à segunda geração, enquanto menos de 10% alcançam a terceira geração.
Neste texto vamos tratar de alguns aspectos jurídicos da sucessão no Brasil, especialmente sobre a importância do planejamento sucessório na propriedade rural; os aspectos legais e implicações fiscais do planejamento sucessório rural no Brasil; a importância da comunicação e da realização de acordos prévios, inclusive com a técnica de mediação e/ou da arbitragem como alternativas para a solução de eventual conflito na sucessão familiar rural no Brasil; e, como um advogado especializado pode auxiliar nesta sucessão rural.
Acompanhe e boa leitura!
O que é a sucessão rural no Brasil?
A sucessão rural no Brasil é regida pelo Código Civil, que regula a sucessão hereditária a partir do evento morte, aplicando-se também às propriedades rurais e aos bens relacionados ao agronegócio.
As regras gerais de herança, como a ordem de vocação hereditária (quem pode ser herdeiro), a legítima (os bens que são dos herdeiros necessários), e, as disposições testamentárias, são plenamente aplicáveis na sucessão familiar rural.
O Direito das Sucessões adquire um protagonismo quando se relaciona família e agronegócio, pois envolve tanto a preservação do patrimônio familiar quanto a continuidade da atividade econômica.
Assim como em qualquer processo sucessório, o ideal é que a sucessão familiar rural ocorra de forma gradual, com etapas previamente estruturadas. Isso inclui desde a elaboração de um testamento até a criação de pessoas jurídicas (holdings), quefacilitam a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra depois de sua morte.
Desta forma, podemos conceituar a sucessão rural no Brasil como um processo de transferência do patrimônio rural e do controle do agronegócio realizado por uma pessoa aos seus sucessores, por meio de um planejamento sucessório da propriedade rural, cujo detalhamento será abordado no tópico a seguir.
Planejamento sucessório da propriedade rural
Podemos conceituar, de forma resumida, o planejamento sucessório da propriedade rural como sendo o processo de transferência antecipada do patrimônio, se tornando um instrumento preventivo para evitar conflitos entre os herdeiros do agronegócio e proporcionando a criação de um ambiente favorável e harmônico quando da ocorrência da morte do seu proprietário.
No Brasil, esse planejamento é amparado por diversas normas jurídicas que orientam a sucessão, evitando conflitos familiares e garantindo que a transmissão dos bens ocorra de maneira ordenada e eficiente.
No planejamento sucessório são verificadas algumas questões, como por exemplo: o número de herdeiros envolvidos, os interesses individuais e coletivos, a realidade econômico-financeira da família, a identificação e o treinamento de potenciais sucessores, o ramo da atividade em que a propriedade está inserida e a escolha do modelo de sucessão familiar mais adequado, entre outros aspectos.
Cada um desses aspectos é fundamental para a criação de um plano sucessório que atenda às necessidades da família e assegure a preservação do patrimônio rural.
Vantagens do planejamento antecipado
Para que se possa compreender as vantagens do planejamento sucessório rural é importante que se compreenda que o seu desenvolvimento envolve um trabalho complexo, principalmente por envolver relações afetivas familiares e patrimônio.
O nosso Código Civil foi elaborado para direitos de uma família patriarcal e urbana, por isso precisamos ter um olhar de especificidade do setor do agronegócio, quando do momento da elaboração de um planejamento sucessório da propriedade rural.
Com o crescimento do agronegócio houve aumento no nível de conflitos das famílias envolvidas na área, tendo em vista que os herdeiros querem viver da terra e muitos não estão preparados para administrá-la.
No agronegócio, a terra é meio de produção, portanto a sua divisão física, a infraestrutura existente e a escala de produção são pontos extremamente importantes, e terão que estar muito bem caracterizados e avaliados no processo de sucessão familiar, para não se inviabilizar a continuidade da empresa rural.
Dessa forma, é essencial observar algumas particularidades que orientem uma transição harmônica e assegurem que a gestão do patrimônio rural seja conduzida pelo sucessor mais preparado para assumir o cargo.
Assim, para que o plano sucessório ocorra da melhor forma possível é necessário considerar pelo menos 05 (cinco) pontos fundamentais:
- Iniciar o planejamento de sucessão familiar antecipadamente para evitar surpresas e assegurar que o melhor momento para elaboração de um planejamento sucessório seja agora;
- O planejamento sucessório deve ser flexível e adaptável a cada família do agronegócio;
- O envolvimento da família no negócio é essencial para reduzir a discórdia entre os sucessores, viabilizando o exame de quem melhor conduzirá a sucessão;
- O planejamento sucessório deve ter clareza na transferência da propriedade, abordando a formação dos sucessores, além de recomendar o treinamento dos que irão administrar o negócio familiar; e,
- O auxílio de uma consultoria especializada, com advogados e contadores é de vital importância na elaboração do plano de ação sucessório e na escolha de qual o melhor modelo de sucessão escolher.
Mas, quais as ferramentas jurídicas necessárias à consecução do planejamento sucessório rural? É o que se detalhará no tópico a seguir.
Ferramentas jurídicas disponíveis para o planejamento sucessório antecipado
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e a Constituição Federal de 1988 fornecem os principais instrumentos legais para a concretização do planejamento sucessório, os quais incluem, mas sem se limitar a:
- Testamento: Permite que o proprietário rural defina a destinação de seus bens após o falecimento, respeitando a legítima, que corresponde à metade dos bens que deve ser destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge);
- Doação em Vida: É uma alternativa para antecipar a transferência de bens, podendo ser utilizada em conjunto com cláusulas restritivas, como usufruto e incomunicabilidade, garantindo o uso da propriedade até o falecimento do doador;
- Holding Familiar: A constituição de uma empresa holding para gerir o patrimônio familiar é um mecanismo eficaz para centralizar a administração dos bens rurais e facilitar a sucessão. A holding permite a inserção de regras específicas de governança e facilita a distribuição de quotas aos herdeiros, respeitando a vontade do fundador e as leis sucessórias.
É importante destacar que oregime de bens do casamento ou união estável do proprietário rural tem implicações diretas na sucessão patrimonial, razão pela qual a sua análise, no momento da elaboração do planejamento sucessório é de vital importância.
A legislação brasileira permite, ainda, a utilização de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade nos instrumentos de sucessão para proteger o patrimônio rural contra dívidas futuras ou ações de terceiros.
Outras ferramentas importantes incluem:
- A formalização de Acordos de Família: para definir claramente papéis, responsabilidades e direitos, podendo minimizar os conflitos.
- Acordos de Quotistas: Em casos de empresas familiares, é recomendável a elaboração de acordos de quotistas ou acionistas para definir a administração e a sucessão na empresa.
Por fim, mas não menos importante, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trazem diretrizes que visam à preservação ambiental, elemento crucial para o planejamento sucessório de propriedades rurais.
Aspectos legais e implicações fiscais no planejamento sucessório
O planejamento sucessório rural frequentemente envolve a transferência de bens, direitos e obrigações de uma geração para outra. Essa transição está sujeita a uma série de impostos e tributos que podem impactar significativamente o patrimônio familiar. Abaixo, elencamos alguns dos principais impostos que afetam a sucessão familiar rural, a saber:
- Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: é devido quando há alienação de bens ou direitos que resultam em lucro. No contexto de sucessão rural, pode ser relevante se houver venda de propriedades rurais antes da transmissão. As alíquotas variam de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho de capital. A avaliação correta do valor de mercado dos bens pode influenciar o cálculo do ganho de capital, e o planejamento tributário pode ajudar a otimizar essa transição.
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): é um imposto federal cobrado anualmente sobre propriedades rurais. Não é diretamente relacionado à sucessão, mas é um tributo contínuo que herdeiros devem considerar. O valor do ITR é baseado no tamanho da propriedade e no grau de utilização da terra. Propriedades improdutivas podem ter alíquotas mais elevadas. Após a sucessão, os novos proprietários devem assumir a responsabilidade pelo pagamento do ITR.
- Contribuição Previdenciária: Proprietários rurais podem estar sujeitos a contribuições previdenciárias sobre a produção agrícola e a folha de pagamento, especialmente se empregarem trabalhadores. Herdar uma propriedade rural pode implicar em responsabilidades adicionais com relação à administração de pessoal e ao cumprimento das obrigações previdenciárias.
- Taxas Cartorárias e Custas Judiciais: A sucessão envolve também custos administrativos, como taxas cartorárias para o registro de imóveis e custas judiciais em casos de inventário judicial. Esses custos podem variar bastante dependendo da complexidade da sucessão e da localização dos bens. Considerar esses custos antecipadamente é essencial para evitar surpresas desagradáveis e garantir uma transição suave do patrimônio.
Legislação agrária relevante e aplicável ao planejamento sucessório rural
No Brasil, a legislação agrária relevante e aplicável ao planejamento sucessório rural é abrangente e inclui várias leis e regulamentos. Abaixo estão algumas das principais legislações que se aplicam:
- Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964): que define os direitos e deveres dos proprietários de terras rurais, bem como normas para a distribuição de terras e o uso adequado dos recursos naturais. Ela é relevante para o planejamento sucessório no contexto da manutenção do uso produtivo da terra;
- Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017): esta lei trata da regularização de terras, que é essencial no planejamento sucessório para garantir que a propriedade rural seja legalmente reconhecida e passível de ser transmitida aos herdeiros;
- Lei da Política Nacional da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326/2006): essa lei reconhece e regulamenta a agricultura familiar, que é uma forma comum de organização de propriedades rurais no Brasil. As normas dessa lei influenciam o planejamento sucessório ao definir os direitos de membros familiares e herdeiros envolvidos na atividade rural;
- Legislação Ambiental (Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal): as regras ambientais influenciam o uso e a gestão da terra rural, o que deve ser considerado no planejamento sucessório para garantir a continuidade das atividades agrícolas de acordo com as normas de preservação ambiental; e,
- Reforma Agrária e Questões Relativas ao INCRA: normas e políticas de reforma agrária podem afetar a estrutura de propriedades rurais, especialmente em casos de desapropriação para fins de reforma agrária.
Impostos e taxas incidentes (ITCMD e ITBI)
A transmissão de bens rurais por herança ou doação é sujeita ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
O planejamento sucessório pode incluir estratégias para minimizar o impacto desse tributo, como a antecipação de doações e a utilização de isenções e benefícios fiscais, conforme a legislação de cada estado.
Como já antedito, o ITCMD é um imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. Cada estado brasileiro tem suas próprias regras e alíquotas para o ITCMD, que geralmente variam de 2% a 8% do valor total do patrimônio hereditário.
O ITCMD pode representar um custo considerável na transferência de propriedades rurais, especialmente em estados com alíquotas mais altas. Planejar antecipadamente a sucessão pode ajudar a minimizar esse impacto.
Estratégias como a doação em vida com reserva de usufruto podem ser usadas para reduzir a carga tributária do ITCMD, dado que a alíquota da doação é sempre menor do que a alíquota da transmissão causa mortis.
O ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis) não incide em transferências de bens imóveis decorrentes de sucessão causa mortis (herança) ou doação, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil, artigo 156, inciso II. Esse artigo define que o ITBI incide somente em transferências inter vivos a título oneroso, o que significa que não se aplica a heranças, que são transmitidas causa mortis e não por ato oneroso.
Logo, para fins de planejamento sucessório rural, o imposto a ser considerado é o ITCMD, que incide diante do fato gerador morte ou doação, conforme detalhamento a seguir.
Qual a diferença entre herança e doação?
No contexto jurídico, a distinção entre herança e doação é fundamental para compreender a transferência de bens e direitos. Ambos os institutos são formas de transmissão patrimonial, mas diferem significativamente em seus pressupostos, natureza jurídica, requisitos formais e efeitos legais. Vejamos:
A Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, que são transferidos aos seus herdeiros legais ou testamentários. A herança é uma sucessão causa mortis, ou seja, ocorre em razão da morte do titular do patrimônio.
A herança é uma transmissão de bens que se opera por força de lei ou por testamento, não sendo ato de vontade entre vivos, mas sim um evento jurídico decorrente do falecimento de uma pessoa.
Para que a transmissão hereditária ocorra, é necessário o falecimento do de cujus (pessoa falecida), bem como a existência de herdeiros legítimos ou testamentários. A herança é deferida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro.
Os herdeiros recebem tanto os bens e direitos quanto as obrigações (dívidas) do falecido, respeitados os limites da herança. A herança somente é efetivada após a partilha dos bens, que pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente.
A transmissão de herança está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a legislação estadual aplicável. A base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos, e as alíquotas variam conforme o estado.
Já a Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador) transfere, por ato de liberalidade, bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra (donatário), que aceita a liberalidade. Trata-se de um negócio jurídico entre vivos, oneroso ou gratuito, conforme o disposto no artigo 538 do Código Civil Brasileiro. Diferentemente da herança, a doação é um ato de disposição patrimonial em vida.
Para ser válida, a doação deve cumprir os requisitos legais de capacidade, consentimento, forma, objeto lícito e causa. Em alguns casos, como a doação de bens imóveis, exige-se a escritura pública (artigo 541 do Código Civil).
A doação transfere imediatamente a propriedade dos bens doados ao donatário, salvo cláusula em contrário. Pode incluir condições, encargos ou reservas, como a cláusula de usufruto, inalienabilidade ou reversão, conforme estipulado pelas partes.
A doação também está sujeita ao ITCMD, mas a incidência ocorre no momento da formalização do contrato de doação. A base de cálculo e as alíquotas são similares às aplicáveis à herança, dependendo da legislação estadual.
Realizada a diferenciação acima, percebe-se que herança e doação são institutos jurídicos distintos, regulados por normas específicas no Código Civil, cada um com características próprias quanto ao momento de transferência, formalidades exigidas e efeitos legais, devendo ser analisados cuidadosamente no planejamento sucessório e patrimonial.
Qual o papel do advogado especializado em direito agrário nos procedimentos legais para a sucessão familiar rural?
A sucessão familiar rural envolve não apenas a transmissão de bens e direitos da propriedade rural para os herdeiros, mas também a continuidade das atividades agropecuárias e a preservação do patrimônio familiar, de forma que é recomendável a realização de cursos e treinamentos na área, por parte dos atores envolvidos.
Pois bem, a atuação do(a) advogado(a) especializado(a) no direito agrário permitirá a análise dos aspectos legais, tributários, financeiros e familiares quando da elaboração do planejamento sucessório rural.
O advogado especializado no agronegócio desempenha um papel multidisciplinar e estratégico no processo de sucessão rural, atuando como consultor jurídico, planejador financeiro e mediador de conflitos. Sua expertise é crucial para garantir que a sucessão seja realizada de forma eficiente, segura e alinhada com os interesses da família e a legislação vigente, assegurando a preservação do patrimônio e a continuidade da atividade agropecuária para as gerações futuras.
Inventário de bens: documentos necessários, custos envolvidos e tempo estimado para a sua elaboração?
O inventário de bens é o instrumento jurídico utilizado para organizar e dividir o patrimônio entre os herdeiros em razão da morte de uma pessoa. Pode ser judicial ou extrajudicial.
Esta última modalidade vem crescendo muito, no País, nos últimos tempos, conforme se percebe do gráfico abaixo, extraído do Anuário da Anoreg:
Pois bem.
O inventário será judicial quando houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha; existência de testamento deixado pela pessoa que faleceu; ou, a presença de interessado incapaz (menores ou interditados) no processo de inventário.
Já o inventário será Extrajudicial quando realizado no cartório de notas, sem necessidade de processo judicial para que os herdeiros recebam a herança, desde que inexista testamento; todos os herdeiros sejam maiores e capazes e concordem com a divisão da herança.
Mesmo sendo realizado pela via extrajudicial, a presença de um advogado é indispensável para a sua obtenção.
Os custos para a elaboração de um Inventário variam conforme os valores de mercado dos bensque entram na partilha.
Há despesas inerentes ao processo, seja por via judicial (custas processuais), seja por via administrativa (emolumentos de cartório). Essas despesas variam segundo o estado, pois cada Tribunal de Justiça fixa sua própria tabela de custas e emolumentos. Inclusive, esses custos mudam conforme o valor total da universalidade de bens.
Além das despesas do processo, existem as despesas tributárias que já apresentamos ao longo deste artigo.
Por fim, é fundamental se lembrar das despesas com o registro em cartório, pois é preciso registrar eventuais transferências imobiliárias, momento em que são cobrados emolumentos; bem assim, os honorários advocatícios também entram na conta do custo do inventário.
O tempo de duração de um inventário depende da modalidade escolhida. O Extrajudicial é bem mais simples, podendo demandar algo em torno de 60 dias para a sua finalização. Já o Judicial, pode demorar alguns bons anos para ser resolvido.
Por isso, que algumas medidas prévias podem ser adotadas no planejamento sucessório rural, como a adoção de via alternativas para resolução de disputas.
Prevenção de conflitos familiares na sucessão rural: medidas para evitar disputas
Conflitos familiares podem não apenas ameaçar a continuidade da atividade rural e a preservação do patrimônio familiar, mas também causar rupturas profundas nas relações familiares, gerando consequências emocionais, financeiras e operacionais significativas.
Por isso que a prevenção de conflitos familiares na sucessão rural é de extrema importância para garantir uma transição tranquila e eficiente do patrimônio e da gestão das propriedades rurais entre gerações.
A importância da comunicação e acordos prévios
A prevenção de conflitos ajuda a manter a estabilidade da gestão, evitando a interrupção das operações agrícolas e a perda de produtividade, o que é crucial para sustentar a renda da família e o valor econômico da propriedade.
Ao promover um ambiente de diálogo, entendimento mútuo e planejamento antecipado, é possível assegurar a continuidade da atividade rural, a preservação das relações familiares, a minimização de custos financeiros e jurídicos, a eficiência na tomada de decisões e a proteção do patrimônio familiar.
Dessa forma, o processo sucessório não apenas cumpre suas funções legais e patrimoniais, mas também fortalece a coesão e a sustentabilidade da família e do negócio rural para as gerações futuras.
Utilização da mediação e arbitragem como alternativas
O advogado especializado atua na prevenção e resolução de possíveis conflitos que possam surgir entre herdeiros, cônjuges e outros membros da família, garantindo que a transição seja harmoniosa, bem assim, sem litígios e custos desnecessários.
A utilização da técnica de Mediação de Conflitos é indispensável na construção do planejamento sucessório rural, pois facilita a comunicação entre os herdeiros e partes interessadas, com a presença de um terceiro imparcial que ajudará na construção da solução, evitando a instauração de disputas judiciais e promover soluções consensuais que atendam aos interesses de todos os envolvidos.
A arbitragem na sucessão patrimonial rural é uma alternativa ao processo judicial tradicional para resolver conflitos relacionados à distribuição e gestão de bens e direitos no contexto de uma sucessão. Trata-se de um método de resolução de disputas que oferece uma série de vantagens, especialmente no ambiente familiar e empresarial rural, onde a continuidade dos negócios e a manutenção de boas relações entre os herdeiros são fundamentais.
A rapidez no procedimento, bem assim, a sua flexibilidade, a especialização dos árbitros, a confidencialidade inerente ao processo arbitral, a redução dos custos e o menor impacto emocional para solução da controvérsia são fatores essenciais à escolha da arbitragem como um método que deve fazer parte do planejamento sucessório rural, exigindo que os advogados, que prestam assessoria para o setor, possuam familiaridade com o instituto.
Conclusão
A sucessão rural é um elemento crucial no direito do agronegócio, pois envolve a transferência de propriedade e gestão das atividades agrícolas entre gerações, garantindo a continuidade dos negócios familiares e a sustentabilidade das operações rurais. A sua importância reside, primeiramente, na preservação do patrimônio rural e na manutenção da produtividade das terras, aspectos essenciais para a prosperidade econômica das famílias envolvidas e para a economia nacional, especialmente em um país como o Brasil, onde o agronegócio desempenha um papel fundamental.
Além disso, um planejamento sucessório adequado permite minimizar conflitos familiares, reduzir custos tributários e financeiros, e assegurar que as novas gerações estejam preparadas para assumir responsabilidades de gestão. Nesse contexto, o papel do advogado especializado é vital, pois ele fornece orientação jurídica e estratégica para garantir que a sucessão seja feita em conformidade com as leis vigentes, preservando os interesses de todos os envolvidos e assegurando a longevidade e a eficiência das atividades agrícolas.
Portanto, a sucessão rural não é apenas uma questão de transmissão de bens, mas também de planejamento estratégico e gestão de riscos, fundamental para o fortalecimento do agronegócio como um setor econômico robusto e resiliente. Através de um planejamento sucessório bem conduzido, é possível garantir a continuidade e o crescimento sustentável das propriedades rurais, preservando o legado familiar e contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola no Brasil.
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Quer estar preparado para o processo sucessório na sua propriedade? Conheça o MBA de Gestão de Propriedades Agrícolas da Agroadvance:
ABDALA, R.G.; BINOTTO, E.; BORGES, J.A.R. Family farm succession: evidence from absorptive capacity, social capital, and socioeconomic aspects. Revista de Economia e Sociologia Rural, v. 60: e235777, 2022. DOI: 10.1590/1806-9479.2021.235777
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Sobre a autora:
Ana Carolina Lessa
Professora de cursos de Graduação e Pós-graduação
- Advogada há mais de 25 anos
- Mestre em Direito