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Custo do acidente de trabalho na agroindústria: repercussões e como evitá-los

Descubra o impacto do custo do acidente de trabalho na agroindústria e como a prevenção pode evitar prejuízos e aumentar a segurança no campo.
  • Publicado em 05/05/2025
  • Antonio Nunes Barbosa Filho
  • Gestão Agrícola
  • Publicado em 05/05/2025
  • Antonio Nunes Barbosa Filho
  • Gestão Agrícola
  • Atualizado em 05/05/2025
custo do acidente de trabalho na agroindústria
Sumário

Ao longo dos meus mais de 30 anos de Engenharia, dedicados, em especial, às questões relacionadas à Saúde e Segurança Ocupacional (SSO), nos segmentos da indústria e do agronegócio, bem como na docência de temáticas pertinentes, um dos questionamentos mais comuns e frequente é sobre o custo do acidente de trabalho na agroindústria, relativo às medidas protetivas com o fito de evitar os acidentes do trabalho.

Costumo afirmar que esta é uma visão limitada, que se centra em observar apenas um dos lados, ou melhor, um dos extremos do processo, quando este deveria ser analisado sob a ótica de um resultado continuado e, sobretudo, verificando-se o que é alcançado no outro extremo deste processo: o custo global de todo um conjunto de perdas associadas à ocorrência de um evento indesejado, os quais, os investimentos em SSO na forma de previsão e prevenção, buscam evitar.

Conhecer este potencial de perdas é o primeiro passo para valorizar, de modo apropriado, todo o esforço dos profissionais dedicados ao mister de antecipar oportunidades, em sua busca incessante para evitar a concretização de eventos danosos à capacidade laboral dos trabalhadores. É justamente desta temática que trataremos no presente artigo. Reconhecer para valorizar as ações da SSO no agronegócio!

Acidente de trabalho: o que diz a legislação?

A Lei de Benefícios da Previdência Social define “acidente de trabalho” como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Eles são categorizados em: típicos (aqueles que ocorrem no local e no exercício da função laboral), doença profissional ou ocupacional e equiparados (como o acidente de trajeto, decorrente de ato de agressão, ofensa física intencional ou outra situação por culpa ou dolo de colega de trabalho).

Estabelecendo, de modo incisivo, que:

  1. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
  2. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; e que
  3. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Esta mesma legislação determina que: “Art. 120 – A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva” (grifamos).

Note-se que se trata de um DEVER do agente público, de propor ação contra o causador do acidente, para o ressarcimento das despesas havidas e futuras em razão do evento indesejado, como as despesas relativas ao resgate e salvamento, atendimento médico-hospitalar, reabilitação, concessão de próteses e de auxílios previdenciários, como os por incapacidade ou por morte, conforme o caso.

Acidentes do trabalho: quais as principais causas?

Compreender as causas é essencial para prevenir e, por consequência, reduzir o custo do acidente de trabalho na agroindústria. Os acidentes podem ser classificados em três tipos:

Acidentes típicos

Geralmente estão ligados à:

  • Falta de treinamento ou domínio técnico da tarefa em execução por parte do trabalhador,
  • Improvisação dos meios para execução da tarefa, em face da indisponibilidade dos meios necessários para a execução segura (ferramentas necessárias),
  • Inobservância ou o não atendimento do procedimento definido como o padrão para esta.

Ou seja, os acidentes típicos estão diretamente ligados às condições de trabalho, sejam elas decorrentes de falhas humanas ou de fatores materiais. Esses riscos, no entanto, podem ser prevenidos por meio de treinamentos adequados, do fornecimento de equipamentos de proteção e da disponibilização de ferramentas apropriadas para a realização segura da tarefa atribuída ao trabalhador.

Doenças ocupacionais

São causadas pela exposição prolongada dos trabalhadores a agentes patogênicos conhecidos, como:

  • Agentes biológicos: como fungos e bactérias,
  • Agentes químicos: como pesticidas, fertilizantes, ou
  • Agentes físicos: como ruídos intensos, calor, vibrações.

Muitas dessas doenças são evitáveis com medidas simples de proteção ou prevenção e, controle ambiental, posto que sua relação de causa e efeito, desde há muito, já está devidamente estabelecida.

Acidentes de trajeto

Embora ocorram fora do local de trabalho, ao contrário dos acidentes típicos, os acidentes de trajeto podem gerar responsabilidades para a empresa. Para tanto, basta terem contribuído para este intuito. E a pergunta subsequente, sem dúvida, será: – Como tal se dá?

Podemos afirmar que, em nosso país, os principais ou a grande maioria dos empreendimentos agrícolas está localizada em regiões distantes dos centros urbanos e, não raro, em localidades não servidas por transporte público regular.

Logo, é comum que, para o deslocamento da equipe (corpo técnico principal e os demais auxiliares), seja providenciado o traslado diário deste pessoal entre o local de produção e o de sua base (dormitórios, almoxarifado central etc.), que podem distar alguns quilômetros um do outro e demandar desde minutos até mesmo horas nestes trajetos.

Assim, as circunstâncias nas quais este deslocamento ocorre pode resultar acidentes, sob responsabilidade do contratante, notadamente no tocante ao estado geral do veículo (qualidade ou desgaste dos pneus e da manutenção etc.), à habilitação e ao estilo de condução adotado pelo motorista (velocidade, ultrapassagens etc.), transporte de materiais (inclusive combustíveis ou outros inflamáveis na cabine junto a passageiros ou que ambos sejam transportados na carroceria em condições inapropriadas – ou improvisadas para tanto).

Desta feita, é possível “dar causa” ao acidente ainda que de forma indireta, de modo não intencional por não se observar parâmetros básicos para o transporte seguro de pessoas, por omissão ou negligência quanto ao transporte contratado e disponibilizado aos membros da equipe.

Há diversos relatos de eventos desta natureza por todo o Brasil, sobretudo em razão das más condições das estradas secundárias, não pavimentadas e estreitas, porquanto não sinuosas ou mal traçadas.

E o resultado destes eventos indesejados pode implicar lesões de distintas gravidades. E mesmo aquelas que provocam apenas lesões de pequena monta, além de causar perdas materiais de variadas intensidades, podem provocar atrasos e prejuízos outros associados aos objetivos do projeto, não ficando afastado jamais o risco de morte nestes acidentes.

Como deve atuar e quais as atribuições da função Saúde e Segurança do Trabalho (SST) em uma organização?

Todas as organizações que empregam trabalhadores devem zelar pela saúde e segurança de sua equipe. Isso inclui tanto ações para preservar a capacidade laborativa dos colaboradores quanto a orientação ativa para que eles também atuem de forma segura.  O cumprimento das regras relativas à Saúde e Segurança Ocupacional (SSO), faz parte do papel social das organizações e pode, inclusive, ser exigido por meio do poder diretivo.

Assim sendo, é obrigação empresarial a satisfação desta função, conte ou não a organização, a depender de seu porte e capacidade de investimento no seu quadro funcional, com a colaboração de profissionais especializados neste mister.

função da engenharia do trabalho - custo do acidente de trabalho na agroindustria
Figura 1. Momentos de atuação da função Engenharia de Segurança do Trabalho.
Fonte: BARBOSA FILHO (2019b: 27).

A empresa deverá analisar as condições trabalho (ambiente e carga de trabalho, maquinaria, ferramental, duração e horários da jornada, etc.), identificando as possíveis oportunidades de danos à integridade dos obreiros. Assim, poderá antecipar-se a tais possibilidades, prevendo os riscos e sua possibilidade de concretização, para, por fim, e alterar estas condições propícias a um determinado evento indesejado (acidente ou doença), realizando intervenções com o intuito de eliminá-las ou minimizar as chances de sua ocorrência. Fez-se, assim, a prevenção.

Ainda que a esta ação seja logre êxito, riscos e chances residuais podem permanecer. Desta feita, a função SSO se valerá da proteção, como última barreira para evitar um evento indesejado. Falhas ou omissões na previsão ou na prevenção colocarão sobre a proteção uma expectativa que, em muitos casos, ela não será capaz de cumprir, posto ser a mais precária forma de buscar preservar a integridade laboral de um obreiro, pelo que, somente em casos ou situações muito específicas, poderá ser a única alternativa para tal fim.

Outrossim, quando o evento indesejado tem lugar, significa dizer que, de alguma forma a função SSO não cumpriu sua missão, estabelecendo-se um nexo causal entre as condições de trabalho oferecidas e o resultado ou consequências deste evento. Em razão da possibilidade da ampliação e/ou propagação dos efeitos do sinistro, cabe, ainda, à função SSO elaborar um plano de emergência buscando mitigar ou controlar estes efeitos. Por fim, mas não menos importante, caberá investigar o ocorrido com o intuito de identificar causas e aprimorar o Sistema de SSO, evitando a recorrência do evento, sendo, portanto, oportuno, alcançar aprendizado com acidentes ou quase acidentes, em face de seu potencial danoso.

O período de crise diz respeito ao tempo decorrido entre a concretização do sinistro e a tomada de providências para a minimização de seus efeitos, como a comunicação aos órgãos competentes, à imprensa, se for o caso, aos familiares das vítimas, bem como à concretização das medidas emergenciais, como o resgate e salvamento, combate a incêndios, evacuação etc.

Quais as potenciais repercussões?

As repercussões decorrentes de um acidente laboral, ademais daqueles incidentes sobre os indivíduos (vítimas e colegas de trabalho), as famílias e a sociedade como um todo, do ponto de vista legal, podem incidir sobre as empresas e sobre os profissionais envolvidos, conforme explicitaremos a seguir.

Imaginemos, como ponto de partida, a ocorrência de um acidente de soterramento de um trabalhador no interior de um silo de grãos, que pode vir a ser fatal.

Um acidente típico que demandará pronta intervenção em socorro ao(s) acidentado(s), o que poderá resultar a interdição do espaço produtivo, bem como a perda de todo o estoque de matéria-prima nele contido, com toda uma série de repercussões que podem se propagar por um significativo período. E quais os impactos?

Para as empresas?

Sendo a empresa o ente responsável pelo empreendimento, ela responderá por todo o impacto econômico que possa decorrer do evento indesejado. Ou seja, terá que arcar com os custos:

  • diretos e indiretos da indenização acidentária e da ação regressiva,
  • da majoração dos seguros (públicos e privados),
  • associados à interrupção ou paralisação das atividades produtivas (por indisponibilidade da maquinaria, ambientes de trabalho ou pela suspensão de licenças diversas), o que implicará a manutenção ativa dos contratos laborais
  • do pagamento dos salários e recolhimentos de tributos, ainda que não haja produção,
  • do pagamento dos contratos de locação de máquinas e equipamentos.

Tudo isso poderá implicar atrasos no cumprimento de contratos de fornecimento, que poderá oportunizar multas contratuais.

De outro lado, acidentes envolvendo a maquinaria poderá resultar danos nestas e sua indisponibilidade para pronto uso. Assim, para a continuidade da produção, estas devem substituídas por outras, se disponíveis junto a locadoras ou revendedores, incidindo sobre a negociação pertinente, os custos de oportunidade, de financiamento etc.

Cabe ressaltar que também incidirá sobre a empresa, os custos de contratação ou substituição da mão de obra, incluindo seleção e treinamento, ademais de eventual perda de qualidade e produtividade associada.

A estas, podemos acrescentar o impacto sobre o bem-estar e o moral dos demais trabalhadores, além do dano à imagem da empresa, o que dificilmente pode ser efetivamente mensurado.

Para os profissionais envolvidos?

Cabe ressaltar que, na esfera penal, basta a exposição dos trabalhadores às condições que poderiam resultar danos ou lesões à sua integridade, não sendo exigível ou necessária, para tais fins, a concretização do evento indesejado. Tem-se, portanto, o crime de perigo ou de mera exposição.

 Respondem, assim, os profissionais envolvidos como entes morais em face destas condições de trabalho, sobretudo em razão das obrigações ético legais impostas a estes por terem seu mando ou interesse trabalhadores sujeitos a riscos graves e iminentes.

Daí decorre que a atribuição de pena, levando em consideração o comportamento do agente, poderá resultar condição agravante, posto que o dano ou lesão seria resultante da inobservância de regra profissional (a tutela das condições de trabalho e a consequente preservação da integridade daqueles sob sua responsabilidade).

Neste sentido, além das repercussões inerentes ao devido processo criminal, os profissionais estarão igualmente sujeitos aos processos administrativos no âmbito do poder de regulação decorrente da atuação dos órgãos profissionais, cuja penalidade poderá combinar multas com outras sanções, inclusive, em último grau, resultar a perda do registro e a exclusão do profissional deste sistema.

De que conhecimentos preciso dispor?

Para que possamos cumprir e fazer cumprir adequadamente as obrigações relativas à preservação da integridade laboral dos trabalhadores em uma organização, teremos que os valer de três dimensões de conhecimentos:

  1. uma de natureza legal: que se inicia na Constituição Federal, passa pela Consolidação das leis do Trabalho, pelas Normas Regulamentadoras e demais normas;
  2. outra de natureza técnica, com conhecimentos específicos nos campos da Engenharia, Química, Psicologia Social etc., e, por fim,
  3. uma última dimensão relativa às medidas gerenciais, referentes à gestão da rotina laboral (como a inspeção da maquinaria e dos ambientes de trabalho) e à melhoria contínua do Sistema de Saúde e Segurança do Trabalho (SSST), que diz respeito a como as organizações se estruturam, em termo de competência humana e material para o atendimento das funções relacionadas à SST (Figura 2).

Tridimensionalidade da Saúde e Segurança Ocupacional
Figura 2. A Tridimensionalidade da Saúde e Segurança Ocupacional. Fonte: BARBOSA FILHO (2019a: 15).

A prevenção é sempre a melhor alternativa

Como vimos, a função Engenharia de Segurança do Trabalho se vale de três momentos de ação, a saber: Previsão, Prevenção e Proteção, visando evitar a concretização de um evento que possa causar perdas humanas e materiais em uma organização.

Por último, uma vez concretizado o evento, haverá, ainda, uma última oportunidade para reduzir a magnitude das consequências do evento e, também, buscar se obter algum aprendizado com o fito de aprimorar o SSST e sua efetividade.

Tem-se a melhor previsão quanto maior for o domínio técnico dos riscos e perigos relativos ao processo produtivo em análise. Logo, contar com o apoio de profissionais especializados para tanto pode se configurar como importante vantagem competitiva para uma organização. E, em decorrência desta condição, tem-se igualmente a melhor condição de realizar medidas preventivas.

Por fim, como medida adicional, tem-se a adoção de proteções, coletivas (prioritariamente) e individuais, que, algumas vezes, serão a única alternativa de intervenção, embora, como já afirmado, a medida mais precária visando preservar a integridade laboral de trabalhadores.

A ação emergencial, por sua vez, nem sempre será suficiente para elidir consequências danosas e as perdas associadas. Assim sendo, devemos preferir sempre atuar no espectro da prevenção, após minuciosa e cuidadosa previsão de riscos.

Conclusão

De modo muito breve, discorremos acerca da multiplicidade e da magnitude das perdas associadas a um acidente laboral, de onde é possível concluir que o custo dos investimentos em um bom SSST, que resultará uma efetiva prevenção de acidentes, será sempre muitas vezes menor do que aquele desprendido em razão do evento indesejado.

Como exercício complementar às aulas, costumo recomendar aos meus alunos que façam um rápido levantamento monetário das perdas associadas a um determinado acidente, por exemplo, uma queda de altura e comparem com o custo de sua prevenção, incluindo equipamentos de proteção, treinamentos e tudo mais o que for necessário para tanto. Invariavelmente, os alunos se surpreendem ao constatar, na prática, que este investimento é muitas vezes superior ao potencial de perdas associado.

Recomendo aos leitores deste artigo que experimentem realizar para uma condição de trabalho em sua organização igual exercício. A que conclusão chegarão?

Coloco-me à disposição para orientá-los na discussão de casos específicos. Se preferirem, nos escrevam e contem-nos o que alcançaram com esta “experiência”. Espero que seja bastante proveitosa e que seja capaz de levá-los a um outro patamar de compreensão acerca da importância da função Engenharia de Segurança em sua organização.

Cordial abraço, desde Recife!

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Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14.280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho – procedimento e classificação. Rio de Janeiro: ABNT, 2001 (confirmada em 2024).

BARBOSA FILHO, Antonio Nunes. Quanto custa um acidente? In Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019a. pp. 69-74.

_____. Saúde e Segurança Ocupacional em Arqueologia. Olinda: Babecco, 2019b.

_____. A Investigação e Análise de Acidentes do Trabalho (IAAT) como ferramenta para o aperfeiçoamento do Sistema de Saúde e Segurança Ocupacional. In FERNANDES, Alexandre Machado etal. (org.) Coletânea Universitária: Ciências Contábeis e Gestão Pública. V3. Curitiba: FacCiência, 2023. pp.189 – 205. DOI 10.29327/5250833.3-7 .

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. (Lei de Benefícios da Previdência Social).

BRASIL/MTE. Norma Regulamentadora – NR 31. Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. (última atualização em 22/03/24).

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Custos financeiros de acidentes do trabalho no Brasil. Brasília: ENAP, 2021. (Série EvEx – Evidências Expressas)

Sobre o autor:

Antonio Nunes Barbosa Filho

Professor na Universidade Federal de Pernambuco

  • Doutor em Engenharia de Produção
  • Especialista em Segurança do Trabalho
  • [email protected]
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Como citar este artigo:

BARBOSA FILHO, A. N. Custo do acidente de trabalho na Agroindústria: repercussões e como evitá-los. Blog Agroadvance. 2025. Disponível em: https://agroadvance.com.br/blog-custo-do-acidente-de-trabalho-na-agroindustria/. Data de acesso: xx de Xxx. 20xx.

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