O Brasil é um dos protagonistas globais na produção de alimentos e, consequentemente, um dos principais responsáveis pela segurança alimentar mundial. O aumento da produtividade alcançado nas últimas décadas, impulsionado pelo avanço tecnológico no setor, tem nos defensivos agrícolas um precioso aliado para que as safras nacionais cresçam ano após ano e, assim, possam estar disponíveis em condições cada vez mais favoráveis aos consumidores. E para isso, o correto descarte de embalagens de agrotóxicos é essencial.
Muito se alardeia sobre o pretenso uso intensivo – e até excessivo – de agrotóxicos nas lavouras brasileiras, contudo, sem a devida demonstração da relação entre consumo de produtos por área produzida e sobre os diversos cuidados que os agentes atuantes no segmento agrícola empreendem no sentido de cumprirem o devido controle sobre a aplicação, os resíduos e suas embalagens em nosso território.
Em razão de sua natureza, as sobras de produtos não utilizados e os resíduos impregnados em embalagens vazias, quando não tratados ou destinados adequadamente, podem oportunizar danos ao meio ambiente e à saúde das pessoas, assunto sobre o qual já tratamos, aqui mesmo neste blog, no artigo “Intoxicação por defensivos agrícolas: compreender para prevenir“. Mas, em nosso país, a resolução do problema do descarte de embalagens de agrotóxicos está bem encaminhada. Você sabia que o Brasil é um dos líderes mundiais na correta logística reversa de embalagens de agrotóxicos?
É justamente sobre como proceder no tocante às embalagens vazias de agrotóxicos e de seus resíduos que trataremos neste artigo: o que diz a legislação pertinente, as responsabilidades dos envolvidos, como fazer, a quem o produtor pode recorrer para obter orientações e os impactos dessas providências. Boa leitura!
Classificação e tratamento das embalagens de agrotóxicos
É inegável que o uso adequado de agrotóxicos tem importante contribuição para o nível de produtividade do agronegócio nacional. Entretanto, para que tal ocorra, milhares de embalagens vazias ou contendo resíduos são obtidas e precisam ser corretamente tratadas e destinadas.
Mas, havendo uma variedade de tipos de embalagens, é necessário diferenciá-las quanto às suas características e o tratamento a ser dedicado a cada uma destas. Então, o primeiro passo é classificá-las como laváveis ou não-laváveis.
- As embalagens laváveis são rígidas (plásticas ou metálicas) e comportam produtos na forma líquida. Essas embalagens devem passar por tríplice lavagem ou lavagem sob pressão antes do descarte.


- As embalagens não-laváveis são oriundas daqueles produtos que não utilizam água como veículo de pulverização. Entre estas encontramos embalagens flexíveis (sacos plásticos, de papel, metalizadas, mistas ou de outro material flexível), rígidas não-laváveis (usada em produtos para tratamento de sementes e formulações oleosas); e embalagens secundárias (rígidas ou flexíveis), que acondicionam as embalagens primárias ou de contenção, logo não entram em contato direto com os produtos contidos – caixas de papelão, cartuchos de cartolina, fibrolatas e embalagens termo moldáveis.
As embalagens rígidas laváveis devem ser inutilizadas após a lavagem para evitar reutilização indevida. Já as não-laváveis não devem ser perfuradas antes do descarte. Ambas devem ser armazenadas temporariamente em local apropriado até o encaminhamento para os postos de recebimento.
Para tanto, cada grupo deve ser segregado e destinado para armazenagem temporária, em área ventilada ou dedicada a esta função ou no próprio armazém de defensivos, mantidas em embalagens secundárias ou de resgate, obtidas junto aos fornecedores, até a sua destinação a postos de recebimento, fixos ou volantes, indicados pelos revendedores na Nota Fiscal, no prazo de até um ano de sua aquisição e destes, posteriormente, a uma central de recolhimento de embalagens vazias.
Postos e Centrais de Recolhimento de Embalagens Vazias – O Sistema Campo Limpo
O Brasil conta com o Sistema Campo Limpo, uma rede de logística reversa coordenada pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), responsável por garantir a destinação correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas. O sistema tem mais de 400 unidades de recebimento, distribuídas em 26 estados e no Distrito Federal.
Os postos de recebimento conferem se as embalagens foram devidamente lavadas e separadas por tipo. O encaminhamento para esses postos deve ser feito em até um ano após a aquisição do produto, conforme indicado na Nota Fiscal.
O produtor deve realizar um agendamento prévio para entrega das embalagens nos postos de recolhimento, utilizando os canais do INPEV. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é essencial durante o manuseio desses materiais.
Uma central de recolhimento de embalagens é o local apropriado para o encaminhamento final das embalagens vazias, cujo encargo está a cargo do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), entidade sem fins lucrativos que representa a indústria fabricante de defensivos agrícolas, que gerencia e articula os diferentes elos da cadeia agrícola para garantir a eficiência e a melhoria contínua dos processos do Sistema Campo Limpo, rede responsável pela logística reversa destas embalagens em território nacional.
Graças ao Sistema Campo Limpo, implantando há cerca de duas décadas, o Brasil alcançou destaque e posição de liderança mundial na logística reversa dessas embalagens, alcançando a destinação adequada para quase a totalidade das embalagens vazias de agrotóxicos consumidos legalmente em nosso país.

Responsabilidade compartilhada
De acordo com a legislação nacional (Lei 9974/2000 e Decreto Lei 4074/2002), a responsabilidade pelo tratamento e destinação adequados das embalagens de agrotóxicos é compartilhada por todos aqueles que fazem parte da cadeia de produção, comercialização e uso: fabricantes, distribuidores, produtores e poder público.
Deste modo, além dos fabricantes, os seus representantes ou distribuidores, bem como os produtores têm um papel a cumprir ao longo do ciclo de vida destes produtos, desde a sua concepção, produção, venda, uso e retorno ou devolução aos atores competentes para a destinação adequada, seja reciclagem ou incineração, caracterizando, assim, o que chamamos de “logística reversa”. Ou seja, aquela que se dá desde o ponto em que está se encontra junto aos consumidores, retornando até a origem do sistema produtivo.
Ademais destes atores, o Poder Público também atua com regulamentações e fiscalizações, definindo normas e padrões de atuação, bem como aplicando multas pelo descumprimento destes, o que pode, inclusive, resultar crimes, conforme abaixo.
O Art. 56 da Lei n. 9.605/1998 estabelece como crime ambiental as seguintes condutas:
Caput – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – Abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II – Manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
O que compete a cada um destes atores envolvidos?
Quando uma cadeia produtiva envolve diferentes atores, o melhor resultado somente será alcançado com a efetiva e contínua participação de cada um destes na plena satisfação de suas obrigações e deveres. Então, quanto às embalagens de agrotóxicos e sua logística reversa, temos as seguintes competências a cumprir solidariamente:
i) Aos agricultores/produtores rurais cabe:
- Lavar, inutilizar e armazenar temporariamente as embalagens, de acordo com as orientações técnicas pertinentes;
- Devolver as embalagens no local indicado na Nota Fiscal; e,
- Guardar o comprovante de entrega ou de devolução das embalagens junto ao canal de distribuição (cooperativas ou revendedores) pelo prazo de um ano.
ii) Aos canais de distribuição, incluindo cooperativas, compete:
- Educar e conscientizar os agricultores sobre a importância da logística reversa e incentivar a efetiva e contínua participação no sistema;
- Indicar o local para a devolução da embalagem pós-consumo;
- Receber e armazenar adequadamente o material; e,
- Emitir comprovante de devolução aos produtores.
iii) Aos fabricantes (representados pelo INPEV):
- Educar e conscientizar os agricultores sobre a importância da logística reversa e incentivar a efetiva e contínua participação no sistema;
- Retirar as embalagens armazenadas nas unidades de recebimento;
- Dar a correta destinação e tratamento ao material recebido (reciclagem ou incineração).
iv) Por fim, cabe ao Poder Público:
- Educar e conscientizar os agricultores sobre a importância da logística reversa e incentivar a efetiva e contínua participação no sistema;
- Conceder licenciamento às unidades de recebimento (conforme o disposto na Resolução CONAMA 465/214, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos); e,
- Fiscalizar o cumprimento das atribuições dos segmentos envolvidos.

Multas, multas e mais multas
Ao descumprirem quaisquer dos aspectos relacionados à aquisição, guarda e conservação, uso e destinação de agrotóxicos e, por conseguinte, do trato com suas embalagens e resíduos, os produtores estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação, em especial, às multas, que podem variar da ordem de reais a milhões de reais, conforme pode ser observado nas reportagens cujos links estão disponíveis no título desta seção, as quais podem ser aplicadas cumulativamente a outras sanções, por órgãos estaduais e federais, conforme o caso.
Costumo dizer aos meus alunos que uma forma de convencimento de seus futuros contratantes ou atuais empregadores sobre o valor dos investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais pode ser estabelecida com a comparação entre os valores a serem investidos neste processo e os valores resultantes das multas – sem desconsiderar outras consequências econômicas, como indenizações acidentárias e ações regressivas.
Sobre as multas, tratarei oportunamente em outro artigo sobre “O custo do acidente de trabalho na Agroindústria”, que podem incidir sobre o descumprimento das medidas técnicas e gerenciais estabelecidas pela legislação.
É uma equação bastante simples, a partir da qual, inclusive, podemos vislumbrar o tempo de retorno da inversão, a qual será sempre favorável ao “Investimento”. Como dizem por aí: “As multas são a pior forma de se jogar recursos fora!”
Outros cuidados essenciais
O conjunto de cuidados com os defensivos agrícolas vão além da destinação correta das embalagens vazias. O manejo responsável começa na aquisição dos produtos por meio dos caminhos formais, integrantes do sistema de logística reversa, e segue com as recomendações técnicas do receituário agronômico.
A segurança deve ser observada em todas as etapas, incluindo o transporte, recebimento, armazenamento, preparo para aplicação, durante e após o uso e, além do descarte adequado de resíduos e embalagens.
Também é fundamental ficar atento a eventuais sintomas de intoxicação por agrotóxicos presentes, não apenas naqueles que têm contato direto com estes, mas em todos envolvidos em seu manuseio, incluindo, até mesmo, pilotos de drones e da aviação agrícola, conforme o caso, e moradores da circunvizinhança dos campos de lavouras tratados.
Neste sentido, é importante estabelecer um mapa de sintomas, de acordo com os tipos de defensivos mais utilizados na organização, como forma de atuação preventiva e para atuação de emergência. Por este motivo, recomendo a (re)leitura do artigo Defensivos agrícolas mais comercializados no Brasil: glifosato, 2,4-D, atrazina, mancozebe e acefato, publicado aqui mesmo neste Blog da Agroadvance.
Conclusão
A correta destinação de embalagens de agrotóxicos é essencial para a segurança ambiental e a sustentabilidade do agronegócio. O Sistema Campo Limpo facilita esse processo, garantindo que as embalagens sejam recicladas ou descartadas de maneira adequada.
O cumprimento das normas protege o meio ambiente e evita penalizações severas. Por isso, é fundamental que produtores e demais envolvidos na cadeia produtiva sigam as diretrizes estabelecidas.
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Referências
BARBOSA FILHO, Antonio Nunes. Agrotóxicos: riscos e prevenção. In Segurança do Trabalho na Agropecuária e na Agroindústria. São Paulo: Atlas, 2017. pp. 77 – 101.
BRASIL. Lei n. 14.785, de 27 de dezembro de 2023. (Nova Lei dos Agrotóxicos).
_____. Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
_____. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Lei de Crimes Ambientais).
_____. Decreto Federal n. 10.833, de 7 de outubro de 2021.
BRASIL/MMA. Resolução CONAMA 465, de 5 de dezembro de 2014.
BRASIL/IBAMA. Manual de diretrizes sobre embalagens de agrotóxicos e afins. 2. ed. Brasília, DF: IBAMA/Diretoria de Qualidade Ambiental, 2023.
BRASIL/MTE. Norma Regulamentadora – NR 31. Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. (última atualização em 22/03/24).
Sobre o autor:

Antonio Nunes Barbosa Filho
Professor na Universidade Federal de Pernambuco
- Doutor em Engenharia de Produção
- Especialista em Segurança do Trabalho
Como citar este artigo:
BARBOSA FILHO, A. N. Descarte de embalagens de agrotóxicos: como fazer adequadamente. Blog Agroadvance. 2025. Disponível em: https://agroadvance.com.br/blog-descarte-de-embalagens-de-agrotoxicos/. Data de acesso: xx de Xxx. 20xx.