O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem revisados conceitos relacionados à definição e à proteção da pequena propriedade rural no Brasil, com foco na impenhorabilidade, garantida pela Constituição.
Em recente julgamento, no Recurso Especial n° 2.080.023, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o assunto voltou novamente ao debate do Colegiado Superior.
A redefinição da pequena propriedade rural pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi motivada por desafios práticos e jurídicos relacionados à aplicação das proteções constitucionais e legais no que se refere à sua impenhorabilidade.
O objetivo principal dessa redefinição foi resolver controvérsias quanto à interpretação das normas que regulamentam o setor, considerando o impacto econômico e social das decisões judiciais para agricultores familiares e para o setor agrícola como um todo.
Neste texto vamos entender o que muda com a nova definição, bem assim, qual o impacto do entendimento para o Agronegócio, especialmente, sob o viés contratual.
Acompanhe e boa leitura!
No Brasil, o que é considerado propriedade rural?
Propriedade rural é definida como um imóvel situado fora da área urbana do município, utilizado predominantemente para atividades agropecuárias, extrativistas, florestais ou agroindustriais, tendo a sua regulamentação, especialmente, no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e nas legislações ambientais e tributárias específicas.
Esses conceitos têm o objetivo de promover uma equidade no acesso a direitos e incentivos fiscais, além de garantir a função social da terra, princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro.
As propriedades rurais são classificadas em:
- pequena propriedade rural,
- média propriedade rural e
- grande propriedade rural.
A pequena propriedade rural é definida como o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, sendo destinada, geralmente, à agricultura familiar. A definição é dada pela Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 4º, inciso II.
Por imóvel rural, a Lei n° 8.629/1993 define o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Pois bem, para que a propriedade rural seja considerada de pequeno porte é preciso que seja explorada diretamente pelo proprietário e sua família, com ou sem ajuda eventual de terceiros para que seja beneficiada pelo reconhecimento de impenhorabilidade, como previsto na Constituição Federal Brasileira (art. 5º, inciso XXVI) e pelo Código de Processo Civil (art. 833, inciso VIII).
A média propriedade rural é o imóvel rural com área entre quatro e quinze módulos fiscais, de acordo com a Lei nº 8.629/1993, no artigo 4º, inciso III.
Essa propriedade rural pode ser utilizada tanto para atividades de médio porte voltadas ao mercado interno quanto para sustento da família.
Geralmente possui um grau maior de mecanização e mão de obra contratada em comparação com a pequena propriedade.
A grande propriedade rural é o imóvel com área superior a quinze módulos fiscais, conforme descrito no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 8.629/1993.
Essa propriedade rural é voltada para produção em larga escala, com maior uso de tecnologia e mão de obra contratada, com foco em commodities agrícolas para exportação ou abastecimento de grandes mercados internos.
Considerando que a definição legal adotada na classificação da propriedade rural se ampara no conceito de Módulo Fiscal, torna-se importante conceituá-lo.
O módulo fiscal é a unidade base para a classificação da propriedade rural e é definido em hectares, conforme características da região onde a propriedade está localizada. Ele varia de acordo com os seguintes fatores:
- Tipo de exploração predominante na região (agrícola, pecuária, silvicultura, etc.);
- Renda obtida nas explorações predominantes; e,
- Outros fatores socioeconômicos locais.
No Brasil, segundo o último censo agropecuário realizado pelo IBGE, no ano de 2017, a grande maioria dos estabelecimentos rurais possuía uma área entre 01 (um) a 10 (dez) hectares de área, representando 38,2% (trinta e oito vírgula dois por cento) do resultado da pesquisa, estando, pois, tais imóveis, enquadrados na definição de propriedade rural de pequeno e médio porte. Veja-se o gráfico a seguir:
Quando se passa à análise da propriedade rural à luz do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o resultado é idêntico ao demonstrado acima, sendo certo que a grande maioria dos imóveis rurais, no Brasil, se enquadra como pequena propriedade rural, segundo levantamento realizado pelo Dieese:
Responsável: GEO IPAM. Elaboração: Dieese
A classificação das propriedades rurais em tamanho é importante para orientar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural, como a concessão de crédito rural e programas de reforma agrária, a partir do tamanho da propriedade rural.
Ademais, os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais podem usufruir de isenções fiscais ou condições diferenciadas para pagamento de tributos.
Ainda, a pequena propriedade rural, em especial, goza de proteções constitucionais que visam garantir a segurança alimentar e o direito à moradia.
Por todas essas razões, a diferenciação por porte da propriedade rural permite o equilíbrio na aplicação de incentivos, fomentando tanto a produção familiar quanto o agronegócio em larga escala.
Qual a motivação para a nova definição de pequena propriedade rural pelo STJ e qual seu impacto no Agronegócio?
A nova definição da pequena propriedade rural pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) surgiu da necessidade de resolver uma questão central: em processos de execução, quem deve provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para garantir sua impenhorabilidade? Essa discussão foi abordada no Tema 1234 do STJ e busca trazer maior segurança jurídica para o setor.
Neste compasso, importante realizar uma breve digressão sobre o que é a impenhorabilidade de um bem.
A impenhorabilidade protege certos bens de serem penhorados para pagar dívidas, garantindo que esses patrimônios continuem atendendo às necessidades básicas de seus proprietários.
A doutrina apresenta que a regra da impenhorabilidade tem suas origens no ordenamento norte-americano, especificamente na República do Texas, que na sua Constituição de 1836 já consagrava o direito do cidadão de receber determinada porção de terra para torná-la produtiva (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 42).
Como forma de impedir que esses imóveis fossem penhorados para satisfazer as dívidas daqueles que deles extraíam sua sobrevivência, foi editada, em 1839, a Lei do Texas, tornando impenhorável as áreas de terra de até cinquenta acres, desde que fossem destinadas ao plantio e à moradia do devedor (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 286).
Em 1862, os Estados Unidos da América publicaram o homestead act, estabelecendo que qualquer pessoa, chefe de família, ou com 21 anos e cidadão dos EUA, ou que tivesse declarado sua intenção de se tornar tal, e quem nunca tivesse pegado em armas contra o Governo dos Estados Unidos ou auxiliado seus inimigos, teria direito a um quarto ou menos de terras públicas não apropriadas, para ser utilizada pelo donatário para cultivo e moradia durante cinco anos, período no qual a propriedade ficava imune aos débitos por ele contraídos.
No Brasil, após longos debates, foi inserido o art. 70 no Código Civil de 1916, o qual possibilitava “aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”. No entanto, essa norma apenas se voltava à proteção da moradia.
A propriedade rural só passou a ser resguardada, expressamente, no ordenamento jurídico brasileiro, com a edição do Código de Processo Civil de 1939, que, em seu art. 942, inciso X, passou a prever:
Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: (…) X – o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde que o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família; (grifou-se).
A norma acima tinha a finalidade de evitar que o devedor fosse impedido de exercer a atividade que propiciava sua própria subsistência e de sua família no imóvel rural.
Desta forma, embora a residência também fosse protegida, porque a moradia no imóvel era condição para o devedor poder suscitar a impenhorabilidade, “a finalidade precípua da regra não era só garantir o direito de moradia, mas, principalmente, garantir a continuidade da atividade que servia para subsistência” (CANAN, Ricardo. Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural. Revista dos Tribunais. Vol. 221/2013, pp. 117 – 151, jul./2013, p. 121).
Nas décadas de 60/80, com o intenso êxodo rural o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar outras medidas para estimular a permanência dos cidadãos no campo, especialmente, a Lei n° 7.513/86, a qual inseriu o inciso X ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973, para estabelecer a impenhorabilidade “[d]o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário”.
A Constituição Federal de 1988, posteriormente, conferiu proteção mais ampla, ao erigir a pequena propriedade rural ao patamar de direito fundamental e afastar a exceção antes prevista na legislação infraconstitucional, nos seguintes termos:
Art. 5º, inciso XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (grifou-se)
Segundo o Prof. Paulo Bonavides, o dispositivo constitucional acima possui a finalidade de “proteger famílias menos favorecidas que vivem do que produzem em suas pequenas propriedades rurais” (BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151).
Percebe-se que, desde os primórdios, a proteção conferida à pequena propriedade rural esteve calcada na garantia da subsistência da família.
Assim, para se reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do atual artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é preciso a satisfação de dois requisitos, a saber:
- i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e
- ii) que seja explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, não há, até o momento, lei que defina o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, razão pela qual, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n° 8.629/1993.
Inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal de Federal (STF) já se fixou a seguinte tese no ARE 1038507, nos seguintes moldes: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (Tema 961/STF, DJe 21/12/2020).
Logo, não há dúvidas de que compete ao devedor executado comprovar que a propriedade rural penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.
Por outro lado, quanto ao segundo requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como regra geral, a parte que a alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato.
Assim, sendo a impenhorabilidade exceção ao direito de crédito que possui o exequente (credor), uma vez que o executado (devedor) deveria responder com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do Código de Processo Civil), é sobre este (executado/devedor) que deve recair o encargo de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
De fato, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local.
Ou seja, a redefinição da propriedade rural pelo STJ reflete uma abordagem pragmática e socialmente responsável, com vistas a proteger os pequenos agricultores, estimular práticas sustentáveis e promover o equilíbrio entre interesses econômicos e ambientais. Essa decisão reforça a função social da propriedade, como preconizado pela Constituição, e contribui para a construção de um setor agrícola mais justo e sustentável.
Quais os impactos da nova definição dada pelo STJ à pequena propriedade rural nos contratos agrários?
A nova definição de propriedade rural, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem impacto significativo nos contratos agrários, principalmente no que se refere a financiamentos e crédito rural.
As alterações promovem maior clareza jurídica, mas também exigem adaptação das partes envolvidas para atender aos novos critérios estabelecidos.
A seguir, analisa-se o impacto nos contratos agrários com ênfase em financiamentos e crédito rural.
1. Impactos Gerais nos Contratos Agrários:
1.1. Segurança Jurídica: a uniformização do entendimento sobre o que configura pequena propriedade rural reduzirá litígios judiciais relacionados à interpretação de contratos, promovendo maior previsibilidade para produtores e instituições financeiras;
1.2. Critérios de Exploração Familiar: com a exigência de comprovação do uso familiar da terra para a aplicação da impenhorabilidade, os contratos agrários envolvendo pequenas propriedades devem ser redigidos com maior cuidado, detalhando o uso da terra e a destinação dos recursos.
2. Exclusão de Áreas de Preservação Ambiental:
O cálculo da área útil da propriedade para fins de classificação impacta diretamente a elegibilidade para benefícios fiscais e créditos, tornando essencial a inclusão de laudos técnicos nos contratos para comprovar o porte da propriedade, excluindo-se do seu cálculo as áreas de preservação ambiental.
3. Financiamentos e na concessão de crédito rural:
Elegibilidade para Crédito Rural: A definição de propriedade rural como pequena, média ou grande afeta diretamente o acesso ao crédito rural subsidiado. Pequenas propriedades, especialmente aquelas exploradas de forma familiar, podem ter condições mais favoráveis, como:
- Taxas de juros mais baixas;
- Prazos maiores para pagamento; e,
- Prioridade em programas de fomento rural.
Para garantir essas condições, produtores devem demonstrar que atendem aos critérios estabelecidos pelo STJ, incluindo o uso da propriedade e o respeito às áreas de preservação ambiental.
Garantias Reais: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, condiciona o uso da terra como garantia em financiamentos. Após as recentes decisões, é essencial que:
- As instituições financeiras avaliem cuidadosamente a condição da propriedade antes de aceitá-la como garantia; e,
- Os contratos especifiquem se a dívida está ou não vinculada à atividade produtiva da propriedade.
- As Propriedades Rurais que não comprovem a exploração familiar podem ser penhoradas, aumentando o risco para pequenos produtores.
Incentivos e Benefícios: Contratos agrários que atendam aos novos critérios poderão ter acesso a incentivos governamentais, como os previstos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Esses contratos devem:
- Detalhar o tipo de exploração realizada; e,
- Incluir cláusulas que demonstrem a destinação do crédito para práticas sustentáveis ou de subsistência.
Adaptação de Contratos Existentes: redefinindo a propriedade rural, via aditivos, para contemplar os novos critérios legais, especialmente em caso de renegociação.
4. Considerações práticas:
Para Produtores Rurais:
- É fundamental garantir a documentação necessária para comprovar o porte da propriedade e a exploração familiar, facilitando o acesso ao crédito e evitando a penhora da terra; e,
- Contratos agrários devem ser elaborados ou revisados por advogados especializados para atender às exigências legais.
Para Instituições Financeiras:
- Devem aprimorar suas análises de crédito, incluindo avaliações detalhadas sobre o uso da terra e a classificação do imóvel; e,
- É importante desenvolver cláusulas contratuais que prevejam mecanismos para mitigar riscos associados à impenhorabilidade.
Conclusão
Considerando toda a exposição realizada ao longo deste texto, percebe-se que as recentes decisões do STJ trazem maior clareza e segurança jurídica quanto à definição e proteção da pequena propriedade rural no Brasil.
É imprescindível que os pequenos proprietários rurais estejam atentos aos requisitos legais, especialmente no que tange à comprovação da exploração familiar e à correta mensuração da área do imóvel, para assegurar a impenhorabilidade de suas propriedades.
Ainda, a nova definição de propriedade rural traz um impacto profundo nos contratos agrários, especialmente em relação a financiamentos e crédito rural, dado que, ao estabelecer critérios mais claros, ela promove maior segurança jurídica e eficiência no acesso aos recursos, mas também exige maior rigor documental e técnico na elaboração dos contratos.
Para o setor agrícola, esse momento de ajuste contratual à luz da nova definição de propriedade rural representa uma oportunidade de fortalecimento, desde que as partes envolvidas estejam alinhadas às novas exigências legais e econômicas.
Imperioso ressaltar que a adequação dos registros de propriedades rurais e dos instrumentos contratuais às normas vigentes não é apenas uma exigência legal, mas uma medida estratégica para a valorização e segurança jurídica do patrimônio.
Os proprietários rurais, especialmente os das pequenas propriedades rurais, devem priorizar a conformidade documental e a análise jurídica minuciosa para evitar sanções, embargos e dificuldades no exercício pleno de seus direitos.
Por fim, mas não menos importante, para esclarecimentos adicionais ou suporte técnico, recomenda-se procurar orientação de um profissional especializado ou comparecer ao cartório de registro de imóveis da comarca onde se localiza a propriedade.
—
Descubra como aplicar conceitos jurídicos e operacionais na prática e potencialize os resultados da sua propriedade rural. Participe gratuitamente da Masterclass sobre Gestão Operacional de Propriedades Agrícolas e aprenda com o professor Edson Vendruscolo. Clique em “Inscreva-se agora”.
Referências Bibliográficas:
https://www.car.gov.br/publico/imoveis/index
https://censoagro2017.ibge.gov.br/templates/censo_agro/resultadosagro/pdf/estabelecimentos.pdf
BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151;
CANAN, Ricardo. Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural. Revista dos Tribunais. Vol. 221/2013, pp. 117 – 151, jul./2013, p. 121;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 286;
VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 42;
Sobre a autora:
Ana Carolina Lessa
Professora de cursos de Graduação e Pós-graduação
- Advogada há mais de 25 anos
- Mestre em Direito